Pelo menos por regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora de um depósito bancário, justifica-se nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 137.º do CPC, pois, atenta a facilidade e rapidez com que uma conta bancária pode ser movimentada pelo seu titular, o retardamento da penhora poderá, com grande probabilidade, causar dano irreparável ao exequente.

jurisprudencia

 

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