iii) As imagens captadas pelo sistema de videovigilância, nos termos da autorização concedida pela CNPD, são proibidas se tiverem por finalidade controlar o trabalhador e a sua prestação, mas são admitidas se tiverem por fim proteger os bens e as pessoas dentro do estabelecimento.
i) O empregador pode nomear instrutor para, em sua vez, presidir às diligências instrutórias.
ii) A omissão de diligência instrutória requerida pelo trabalhador na parte final da resposta à nota de culpa é ilícita e censurável, por violação do princípio do contraditório, mas não tem como consequência a nulidade do processo disciplinar.
iv) Estas imagens são meio de prova lícito relativamente ao apuramento da origem das discrepâncias entre as existências da loja e o valor das vendas, donde resultou a identificação da trabalhadora, uma vez que não se destinavam a controlar esta e a sua prestação, mas a proteger os bens da empresa, e o visionamento da trabalhadora foi meramente incidental e fortuito.
v) Neste contexto, as imagens obtidas são um meio de prova legítimo, não proibido, e podem ser utilizadas em processo disciplinar e judicial para provar factos ilícitos praticados pela trabalhadora com vista à aplicação de sanção disciplinar de despedimento.
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