I - O incumprimento definitivo do contrato-promessa confere ao contratante fiel o direito à resolução do contrato.
II - A venda a terceiro do prédio em que se integraria o lote prometido vender ao autor traduz a intenção inequívoca de o promitente-vendedor não querer celebrar o contrato prometido e corresponde ao incumprimento definitivo da promessa.
III - Incidindo o contrato-promessa sobre um lote a constituir a partir de um prédio a lotear, está em causa a promessa de um bem futuro, pelo que os promitentes-vendedores estavam obrigados (obrigação de meios) a exercer as diligências necessárias à existência jurídica do bem prometido.
IV - Pertencendo aos condevedores o ónus da prova de tais diligências e não o tendo feito, sobre todos eles recaem as consequências do incumprimento definitivo, apesar de apenas um deles ter vendido a terceiro o prédio a lotear.
V - Como não está em causa a impossibilidade da prestação por facto apenas imputável a algum ou alguns dos devedores, sobre todos recai a responsabilidade indemnizatória, sem a exoneração de qualquer deles.
Com interesse:
Código Civil - Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro
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