I - A ultrapassagem do prazo do n.º 1 do art. 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP.
II - Essa preclusão não impede o credor das custas de parte de reclamar o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de uma acção executiva.
III - O título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória
nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no RCP, independentemente de estar esgotado prazo do n. 1 do art. 25º.
IV - Essa execução deverá iniciar-se pelas diligências previstas no art. 7l6.º, ns. 4 e 5 do CPC.
Com interesse:
Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
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