VI - A elevação da prestação terá de passar previamente pela sua alteração, no âmbito do procedimento previsto nos art.ºs 42º e ss. do RGPTC, e só depois imposta ao FGADM.

jurisprudencia

I - Alicerçando-se ambos os recursos de revista em ofensa a jurisprudência uniformizada do STJ, encontram arrimo nos art.ºs 671º, n.º 2, alínea a), e 629º, n.º 2, alínea c), do Cód. Proc. Civil, e são admissíveis, independentemente do valor da causa e da sucumbência.

II – Os montantes das prestações alimentícias devidas pelos progenitores por cada um dos menores, devem ser fixadas individualizadamente, tendo em conta as respectivas necessidades com o sustento, habitação, vestuário instrução e educação (art.ºs 2003º, n.ºs 1 e 2, e 2004º, n.º 1, do Cód. Civil).

III – Sendo três os menores e tendo a sentença fixado, global e conjuntamente, os alimentos em €200,00 mensais, sem nenhuma diferenciação quanto às necessidades deles, a pensão alimentar de cada um corresponderão a um terço dessa quantia, ou seja, €66,67 mensais.

IV - Será este (e não o global) o valor e tecto a atender na determinação da prestação subsidiária a suportar pelo FGADM.

V – A sua elevação, no seio do incidente de incumprimento, na medida em que não deixa de envolver um montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário (€100,00 versus €66,67), contraria a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2015 (processo nº 252/08.8 TBSRP-A-A.E1.S1-A).

VII - Nada autoriza saltar essa etapa e, no próprio incidente de incumprimento, proceder à elevação da prestação e, de imediato, impô-la ao FGADM.

 

PUB

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!