I. A celebração do contrato de mandato não está, em regra, sujeita a forma escrita com o que não se deve confundir a outorga de procuração a conferir poderes de representação ao mandatário, a qual revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (art.º 262.º, n.º 2, do CC).
II. No âmbito do mandato judicial, o artigo 43.º do CPC exige a adoção das formas ali previstas para conferir ao mandatário forense os poderes de representação necessários à intervenção no processo, o que não significa que não possa ser celebrado contrato de mandato forense consensual, nomeadamente sem representação, fora desse âmbito específico de intervenção.
III. No caso em que o autor impute ao réu, na qualidade de advogado, a responsabilidade por omissão ocorrida no âmbito de uma relação de mandato, tem-se por assegurada a legitimidade passiva, nos termos do art.º 30.º, n.º 3, do CPC, sem que para tal efeito seja necessária a prova da outorga de procuração forense.
IV. No âmbito de uma ação emergente de responsabilidade civil delitual com fundamento na alegação de factos suscetíveis de constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição superior a três anos, é esse prazo mais longo o aplicável ao direito invocado, nos termos do artigo 498.º, n.º 3, do CC.
V. Tal alargamento de prazo é extensível aos co-responsáveis meramente civis, sejam eles ou não agentes do crime.
VI. Quando se encontre controvertida a matéria de facto tendente a demonstrar a ocorrência de infração criminal para efeitos de prescrição, deve ser relegado para final o conhecimento da exceção de prescrição, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
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