I. A natureza factual ou meramente jurídica (conclusiva ou valorativa) de determinado enunciado linguístico não deve ser aferida numa simples base dogmática ou categorial, mas em função das estratégias comunicacionais reveladas pelo contexto alegatório ou probatório em que esse enunciado é produzido, discutidos e ajuizado.
II. Perante a alegação do autor, impugnada pelo réu, de que a expressão “conta do Cliente” inserida numa cláusula contratual geral não especifica a conta bancária do aderente onde terá lugar o débito - permitindo assim que o predisponente debite e proceda a compensação em contas coletivas de que aquele aderente seja contitular -, tendo as instâncias dado como provada tal alegação, este juízo probatório reveste natureza factual, devendo ser acatado pelo tribunal de revista nos termos do artigo 682.º, n.º 1 e 2, do CPC.
III. São nulas as cláusulas contratuais gerais que autorizem o predisponente a compensar o seu crédito sobre o saldo de conta coletiva solidária de que o aderente seja ou venha a ser contitular, por violação do princípio da boa-fé objetiva, em relação aos demais contitulares não aderentes, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º da LCCG, conforme a jurisprudência uniformizada pelo AUJ do STJ n.º 2/2016, de 13/11/2015, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 07/ 01/2016,
IV. Uma vez adotada aquela jurisprudência, com a função uniformizadora que lhe é atribuída, em termos de acatamento pelos tribunais judiciais, deve ela ser seguida “enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou”.
V. Considerando que o caso em apreço se inscreve no âmbito da factualidade e do quadro normativo tido em conta no indicado AUJ, não se mostra oportuno nem curial, sem mais, questionar novamente o ali fixado.
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