I A união de facto constitui-se quando duas pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo se juntam e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, sendo as suas condições de eficácia, para além dessa comunhão de vida, que tal comunhão se mantenha há pelo menos dois anos e que não haja entre os seus membros qualquer impedimento dirimente ao seu casamento, se o quiserem vir a celebrar.
II Quer as relações pessoais quer as relações patrimoniais na união de facto não estão sujeitas ao regime específico que o casamento prevê quanto a esta matéria, sendo os seus efeitos a esses níveis diversos dos que provêm do casamento, ficando os patrimoniais sujeitos ao regime geral, sem prejuízo, contudo, do que as partes possam convencionar entre si (v.g, aquisição de bens em conjunto, abertura conjunta de contas bancárias e sua movimentação).
III As regras substantivas que regulam as relações entre os cônjuges, bem como entre estes e terceiros, são regras especiais que não compreendem aplicação analógica.
IV Não decorrendo da união de facto quaisquer obrigações decorrentes de um dever de assistência entre o casal assim formado há que entender que tudo o que possa ser prestado por ambos, mesmo a nível de trabalho doméstico terá de ser entendido como uma obrigação natural, de coercitividade e repetição impossíveis, atenta a natureza da relação instituída, e, no que que tange aos filhos, o trabalho de assistência sempre se imporia por via das responsabilidades parentais que sobre os seus membros impendiam.
V A dissolução da união de facto poderá implicar uma eventual divisão e partilha das contribuições de cada um dos parceiros na construção de um património em comum, podendo-se questionar a que título seriam as mesmas exigíveis, se através do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º, nº1 do CCivil na medida em este instituto pressupõe a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento, ou se a qualquer outro título, vg, a própria união de facto como fonte autónoma desse ressarcimento.
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