I - A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo trazido a Juízo, sendo que ressalta da respectiva previsão adjectiva civil que o critério para apreciar da legitimidade activa, prende-se com o “interesse directo em demandar” manifestado na utilidade que resulta da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor. 

jurisprudencia

II - Embora não tendo o título jurídico de proprietário, o locatário exerce, durante o período do contrato, um domínio sobre o bem dado em locação financeira – ou seja, um direito de o usar, retirando, em exclusividade, as suas utilidades – em termos de poder praticamente excluir o proprietário jurídico.

III - O locador, na locação financeira, não explora o bem, não tem intenção de correr os riscos próprios do proprietário, nomeadamente o risco económico da não rentabilidade da coisa e do seu perecimento. Ele desinteressa-se da coisa. Não escolhe o bem, não determina as suas características. O locador só comprou o bem para o dar em locação.

IV - Há no contrato de locação financeira, um desmembramento do direito de propriedade, sendo que em relação ao locador, conquanto seja titular de um direito real, não suporta os danos inerentes ao uso do bem, obrigando-se, somente a “conceder o gozo” de uma coisa sem sequer ter tido qualquer tipo de contacto material com ela, ao passo que em relação ao locatário, este dispõe de um direito de gozo do bem, tendo um direito de natureza obrigacional, apesar de onerado com os riscos que normalmente impendem sobre o típico proprietário

V - Durante o tempo por que perdura o contrato, o locatário entra na posse material do bem dado em locação e, tal como um mero arrendatário, tem poderes de fruição temporária, pelo que, qualquer acto ilícito praticado contra o bem locado, não pode deixar de conferir-lhe legitimidade para demandar quem com tais actos o prejudicou.

 

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