I – O facto de a conduta do sinistrado integrar eventualmente uma infracção estradal classificada por lei como contra-ordenação grave ou muito grave não basta, só por si, para se ter por preenchido o requisito da negligência grosseira, para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho.
II – O concurso da culpa do condutor do outro veículo interveniente no acidente, ainda que em diminuto grau, é suficiente para impedir a descaracterização do acidente, pois a verificação desta depende da demonstração de que o acidente resultou, em exclusivo, da conduta culposa do sinistrado.
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