I A providência cautelar de arresto é sempre decidida sem a audiência da parte contrária.

jurisprudencia

II Se a providência não vier a ser decretada, o requerente pode interpor recurso da decisão e se a impugnação vier a ser deferida e o arresto decretado, só após a sua efectivação a parte contrária será notificada do mesmo podendo recorrer nos termos gerais ou deduzir oposição, alegando factos que no seu entendimento afastariam os fundamentos da providência e/ou determinariam a sua redução.

III A Lei ao estabelecer que por via da oposição que possa ocorrer, o Tribunal se venha a (re)pronunciar sobre a providência anteriormente decretada, está a permitir que possa existir um novo juízo, sobre aquela primeira decisão, constituindo estoutra um seu complemento e parte integrante, peça autónoma, contudo, para efeitos de ulterior interposição de recurso, o qual poderá ser suscitado por qualquer das partes.

IV É a decisão da oposição, agora, que será objecto de recurso sem embargo de poder ter havido uma anterior impugnação recursiva, encetada então pelo Requerente e incidente sobre a primeira apreciação judicial que se pronunciou sobre inexistência dos fundamentos do arresto, concluindo pela sua verificação e ordenando o seu decretamento.

 

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