I - Nos termos e para os efeitos previstos no art.º. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se interrompe o prazo que estiver em curso se a comprovação do pedido de apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono) se verificar antes do termo do respetivo prazo;

jurisprudencia

II - Não ocorre o efeito interruptivo se a junção do documento comprovativo tiver lugar dentro dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo.

 

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