I - No âmbito do regime revisto na Lei 54/2005 de 15 de novembro, na redação da Lei 34/2014 de 19 de junho, pretendendo o interessado obter o reconhecimento da propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, apenas pode fazer a prova de tais factos por documentos que comprovem que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum, antes de 31 de dezembro de 1864 ou antes de 22 de março de 1868, se se tratar de arribas alcantiladas (art. 15º/2).

jurisprudencia

II - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa ( art. 15º/3 ).

III - Neste caso são admitidos todos os meios de prova, com exceção da confissão, podendo, por isso, o tribunal socorrer-se da prova testemunhal, pericial, inspeção ao local, por presunções judiciais pautando a sua apreciação por um critério de menor exigibilidade.

IV - A prova por confissão não é admissível, como preceitua o art. 354º/b) CC, por recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis, como é o caso do domínio público.

 

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