I - A compensação pela cessação do contrato de trabalho do executado assume natureza de prestação destinada a assegurar a sua subsistência, sendo, pois, subsumível a previsão do artigo 738º, nº 1 in fine do Código de Processo Civil.

jurisprudencia

II – Os limites estabelecidos no nº 3 do citado normativo apenas têm aplicação quando se esteja em presença de prestações periódicas, não podendo ser convocados no caso de pagamento integral da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

 

Com interesse:

Código de Processo Civil - 2013 - Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

 

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