I - A ata da reunião da assembleia de condóminos é dotada de força executiva, nos termos do artigo 6º do DL nº 268/94, de 25.10, desde que nela consteo montante das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento das mesmas e a fixação da quota-parte de cada condómino.

jurisprudencia

II - Essa força executiva impõe-se em relação a todos os condóminos, mesmo àquele que não tenha votado favoravelmente a respetiva deliberação (quer tenha estado, ou não, presente na assembleia) e independentemente da sua notificação ao condómino ausente, contanto que este não haja tempestivamente impugnado essa deliberação, nos termos do artigo 1433º do Código Civil.

III - O prazo de caducidade de 60 dias, previsto no nº 4 do artigo 1433º do Código Civil, de propositura das ações anulatórias a que se reporta o nº 1 do mesmo normativo, conta-se desde a data da deliberação, mesmo para o condómino ausente.

 

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