I - O Regime Jurídico do Processo de Inventário veio instituir um “sistema mitigado”, na medida em que se atribuiu competência ao Notário para tramitar e instruir o processo, que corre os seus termos no Cartório Notarial, atribuindo competência ao juiz para intervir no processo em situações pontuais e expressamente previstas na lei, reservando-se o direito de ação judicial relativamente às questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário e devem ser decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado(art. 3º e art. 16º RJPI).
II - Nos termos do art. 122º/2 LOSJ as seções de família e menores exercem as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de divórcio.
III - A Instância Central de Família e Menores do Porto não tem competência em razão da matéria para instruir e promover o processo de inventário subsequente a divórcio, nem as diligências de notificação próprias do processo de inventário.
IV - Constitui matéria da competência do Notário solicitar as informações bancárias requeridas pelo cabeça-de-casal e notificar o titular da conta para as prestar ou notificar para autorizar que as instituições bancárias as prestem, ao abrigo do disposto no art.27º/1 RJPI.
V - Perante a escusa das entidades bancárias em fornecer tais informações, pelo Notário ou a requerimento das partes, deve o processo ser remetido ao juiz competente, nos termos do art. 3º RJPI, para apreciar da legitimidade da escusa e para promover o incidente de dispensa de sigilo bancário, nos termos das disposições conjugadas do art. 16º/1, art. 417º CPC e art. 135ºCPP, por remissão do art. 82º RJPI.
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