I - No tocante às obrigações pecuniárias, cumpre ao credor demonstrar o seu direito (facto constitutivo – artigo 342.º, n.º 1. do Código Civil) e ao devedor provar o pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação (artigo 342.º, n.º 2, do CC), recaindo sobre si uma dupla presunção: a de que não pagou e a presunção de culpa de tal falta de pagamento (cumprimento) – cf. artigo 799.º, n.os 1 e 2, do CC.
II - Por conseguinte, assiste-lhe a faculdade de recusar o cumprimento enquanto não lhe for dada quitação, ou seja, enquanto não lhe for passada declaração, em regra, constante de documento específico – o recibo – de como o cumprimento foi realizado (cf. artigo 787.º, n.º 2, do CC).
III - Nos termos do artigo 783.º do CC, se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere (n.º 1), não podendo, porém, designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial (n.º 2).
IV - Quando o devedor não faça a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data (n.º 1) e não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763.º, (n.º 2) – cf. artigo 784.º do CC.
V - No âmbito específico das relações laborais, o empregador é obrigado a emitir documento comprovativo do pagamento da retribuição ao trabalhador, podendo exigir-lhe documento de quitação – cf. artigos 276.º, n.º 3, do CT e 787.º do CC.
VI - O documento a que alude o artigo 276.º, n.º 3 do CT, não se confunde com o recibo de quitação: o que com ele se visa é permitir ao trabalhador apurar a que verbas reportam as quantias que lhe são pagas.
VII - Obtida a assinatura (autoria), o documento prova os factos que dele constem e sejam contrários aos interesses do declarante, parte em que é confessória: ou seja a autoria do documento [cf. artigos 373.º, 374. e 376.º do CC] só pode imputar-se com força probatória ao autor na parte em que concorda com a isenção de horário de trabalho, nada constando de tal declaração quanto à retribuição auferida.
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