I - Estando em acusa uma contraordenação estradal os requisitos da decisão da autoridade administrativa estão previstos no artº 181º CE (idêntico ao estabelecido no artº 51º RGCO).
II - O artº 51º RGCO, permite que seja proferida uma admoestação, quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique.
III - A admoestação, como substitutiva da sanção principal (coima) - artº 60º CP e 32º RGCO - pode ser aplicada às contra-ordenações estradais por força do regime subsidiário consagrado no artº 132º CE, qualquer que seja a sua classificação (leves, graves e muito graves).
PUB