I - Atento o disposto no artigo 33.º, n.º 4.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
II - O prazo de 30 dias, previsto no n.º 1 do artigo 33.º, tem natureza disciplinar para o patrono nomeado, como decorre do n.º 3 do mesmo artigo, e não natureza processual peremptória para o trabalhador carenciado de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
III - Requerida a nomeação de patrono, para propositura de uma acção (com processo comum), na qual é pedida a condenação da ré na indemnização por despedimento e diversas quantias a título de créditos salariais devidos, a prescrição de tais direitos considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da ré, nesse período temporal, não for imputável ao autor (cf. artigo 323.º, n.ºs 1 e 2 do C. Civil).
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