I - São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o ato em tempo.
II - O atestado médico que declara a impossibilidade do exercício dos deveres profissionais do advogado, por doença, omitindo qualquer referência à natureza e gravidade da mesma, quando desacompanhado de outros meios de prova, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento.
III - A elaboração e entrega da alegação recursiva podem ser efetuadas por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte.
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