I.–É legalmente admissível a constituição de condomínios parcelares autónomos (mais exactamente, administrações autónomas de algumas das partes comuns do condomínio).

jurisprudencia

II.–Essa autonomização tem de ser constituída por deliberação do condomínio global. Não é suficiente para essa autonomização uma mera deliberação unilateral da parte autonomizada.

 

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