– No âmbito de um contrato de adesão, como o contrato de seguro de pessoas, o ónus de prova que recai sobre o proponente da adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pressupõe a prévia invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele. 

jurisprudencia

– No caso dos autos, tendo o aderente invocado, apenas nas alegações e nas conclusões das alegações do recurso que interpôs da sentença proferida pela 1ª Instância, a violação, pelo proponente, desses especiais deveres de comunicação e informação, está vedado ao Tribunal da Relação tomar conhecimento dessa questão, por se tratar de uma questão nova, nunca antes suscitada nem debatida no processo.

– Os recursos, sob pena de supressão de um ou mais graus de jurisdição, destinam-se tão só à reapreciação de decisões proferidas e não a decidir questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis e esse conhecimento.

 

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