1 – De acordo com o disposto no art. 343º, b) do CT, o contrato caduca, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber.
2 – A referência na ficha de aptidão elaborada pelo serviço de medicina do trabalho no sentido da inaptidão da trabalhadora não é, só por si, suficiente para concluirmos pela impossibilidade absoluta de a trabalhadora prestar o seu trabalho, sobretudo quando tal referência é contraditada por outros exames médicos.
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