I.– A lei admite que sejam exigidas ao trabalhador outras tarefas, fora da categoria, mas apenas como actividades acessórias (art.º 118.º, n.º 4 do CT).
II.– Só são acessórias as funções que ocupem, no horário de trabalho, parte e menos tempo do que a função principal, nunca a podendo substituir integralmente.
III.– Fora deste quadro, ocorre uma modificação ilícita do contrato, por violação do princípio geral pacta sunt servanda (art.º 406.º n.º 1 do CC).
IV.– Se as novas tarefas atribuídas pela empregadora ao trabalhador se compreenderem no objecto do contrato, a licitude da respectiva ordem deve encontrar-se no instituto da polivalência funcional (art.º 118.º, n.os 1 e 2 do CT); se o excederem, tal terá que ser feito no da mobilidade funcional (art.º 120.º do CT).
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