I - Estando em causa um terreno que se situa a menos de 50 metros das águas do mar, o mesmo integra o domínio público marítimo, nos termos do disposto no art.º 3.º al. e) e art.º 11.º n.º 2 da Lei 54/2005 de 15 de Novembro.
II - O facto de um terreno estar integrado no domínio público marítimo não constitui obstáculo a que possam subsistir direitos de natureza privada. A averiguação e prova da existência desses direitos que pode levar ao seu reconhecimento, deve porém ser feita de acordo com o regime legal e exigências estabelecidas no art.º 15.º do diploma referido.
III - O reconhecimento do direito de propriedade privada exige a alegação e prova, de que o terreno já se encontrava no domínio privado antes de 1864, bem como do seu historial de transmissão, sendo irrelevante apenas a prova da posse mais recente atenta a natureza de direitos indisponíveis conferida aos bens do domínio público, que obsta a que os mesmos possam ser adquiridos por usucapião.
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