– Da conjugação das normas dos artigos 2º e 28º da Lei nº 30/2000, de 29/11, resulta uma descriminalização relativamente ao consumo de estupefacientes, revogando-se o artigo 40º, do Decreto-Lei nº 15/93 – excepto quanto ao cultivo – que punia como crime o consumo, passando a integrar contra-ordenação, mas só até quantidades que não poderão exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

jurisprudencia

– A questão colocada é a de definir o que sejam o “limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária” e o “consumo médio individual durante o período de 10 dias”.

– Mantendo-se em vigor o artigo 71º do Decreto-Lei nº 15/93, importa atender ao mapa a que se refere o artigo 9º da Portaria nº 94/96, de 26/03, sendo certo que os valores indicativos contidos nesse mapa anexo, revestem valor de mero meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, não sendo de aplicação automática, podendo pois ser impugnados e afastados pelo tribunal, desde que com a devida fundamentação.

– Considerando os limites definidos no mapa mencionado no artigo 9º, da Portaria nº 94/96, o limite quantitativo máximo diário para a substância canabis-resina é de 0,5 gramas, tendo como referência uma dose média diária com base na variação de conteúdo médio do THC existente nos produtos de canabis e atendendo a uma concentração média de 10% (cfr. alínea e) da nota 3 do mapa).

– O critério da tabela relativamente à canabis é o de que não se indica apenas um limite quantitativo para a dose média individual diária, mas diz-se que os limites quantitativos apresentados, conforme se trate de folhas e sumidades floridas ou frutificadas, resina ou óleo,referem-se a concentrações médias de THC,que seguramente têm em conta dados epidemiológicos relativos às concentrações médias usuais nos diversos produtos da canábis e a quantidade indicada para a canabis-resina (0,5 gramas) refere-se “a uma concentração média de 10% de A9THC”.

 

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