I – A indicação, na tabela referida no artigo 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26-03, do valor correspondente ao consumo médio diário de resina de canabis (2,5g diários) pressupõe, conforme nota (3) d) inscrita na dita tabela, um grau de concentração médio de 2% de A9TIIC.
II – Revelando-se diferente o grau de pureza daquela substância estupefaciente, o valor referencial do consumo médio diário terá de ser casuisticamente adaptado.
III – Contudo, a quantidade necessária para o consumo médio individual diário de substâncias estupefacientes, não sendo rígido e inderrogável, pode ser determinado em função das características individuais de um concreto consumidor. Estas, se comprovadas, são susceptíveis de conduzir – cfr. n.º 2 do artigo 163.º do CPP –, a um resultado diferente do decorrente da estrita aplicação dos critérios constantes da Portaria 94/96, sem que isso traduza violação da prova pericial.
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