1. - O art.º 9.º do DLei n.º 39/95, de 15-02, não se encontra revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (art.º 4.º desta), que aprovou o NCPCiv., nem, de forma tácita, pelo preceituado no art.º 155.º do NCPCiv., constituindo, ao invés, um “caso especial em que a lei permite o conhecimento oficioso” (da nulidade processual) a que alude o art.º 196.º, in fine, do NCPCiv..
2. - A admissão da revogação legal (tácita) levaria a que a nulidade processual decorrente da falta ou deficiência da gravação da prova oralmente produzida nunca pudesse ser conhecida oficiosamente, em 1.ª instância ou em recurso (o art.º 196.º do NCPCiv. prescreve que da nulidade prevista no art.º 195.º, n.º 1, do mesmo Cód., só pode conhecer-se mediante reclamação dos interessados), com o resultado de não poder haver correção oficiosa do vício da gravação, como se estivessem em causa interesses meramente particulares.
3. - À luz do disposto, conjugadamente, nos art.ºs 9.º daquele DLei n.º 39/95, 195.º, n.º 1, 196.º, in fine, e 662.º, n.º 2, al.ª c), estes do NCPCiv., e vista a filosofia que subjaz a este Código, dando prevalência a soluções de justiça material, é de perfilhar o entendimento jurisprudencial no sentido de as anomalias na gravação da prova consubstanciarem uma irregularidade especial, com aplicação de um regime também especial, particularmente expedito e oficioso, justificado por um interesse de ordem pública, que visa alcançar-se com a gravação da audiência, permitindo a efetivação do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto.
4. - Nesse âmbito, pode a Relação ordenar, oficiosamente, a repetição de provas que se encontrem impercetíveis, sempre que tal se mostre, no seu entendimento, após audição da gravação, essencial ao apuramento da verdade, de molde a poder formar a sua autónoma convicção face à globalidade da prova relevante no contexto da impugnação da decisão de facto.
5. - Se o recurso assenta, desde logo, na impugnação da decisão de facto, com invocação de provas gravadas, e o Tribunal de recurso não logra ter acesso a parte desses meios de prova por inaudibilidade da gravação, impossibilitando uma decisão conscienciosa da impugnação e, por consequência, do recurso, deve este Tribunal, oficiosamente, socorrendo-se dos dispositivos legais aludidos, anular o julgamento, na parte afetada, e a decisão recorrida, com vista ao suprimento do vício existente.
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