1. A personalidade jurídica e judiciária de uma sociedade comercial perdura até ao registo do encerramento da liquidação, considerando-se, então, extinta (art.º 160º, n.º 2 do CSC).

jurisprudencia

2. Extinta a sociedade, cessa a sua personalidade jurídica e judiciária.

3. As acções previstas nos art.ºs 162º e 164º do CSC não podem ser intentadas pela sociedade que já não tem existência jurídica.

4. Tendo a acção sido instaurada por uma sociedade já extinta, a Ré, verificados os necessários pressupostos, poderá requerer a revisão (e a revogação) da decisão definitiva ali proferida e a consequente absolvição da instância (cf. os art.ºs 576º, n.º 2; 577º, alínea c); 696º, alínea c) e 701º, n.º 1, alínea b) do CPC).

 

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