1. A prestação de alimentos derivada da obrigação alimentar especial ou qualificada, fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade, mantém-se automaticamente se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho menor de 25 anos de idade não houver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
2. Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia requerer a sua cessação, tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia.
3. A densificação da cláusula de razoabilidade constante do art. 1880.º do CC implica e suscita, caso a caso, ponderações e reflexões relativas a diversos fatores como as possibilidades económicas do jovem maior, a dimensão dos recursos dos progenitores, a duração e dificuldade relativa dos estudos que o filho maior pretenda prosseguir ou/e a observância e respeito dos deveres do filho para com o progenitor obrigado.
4. No caso em apreço, entendemos não ser razoável exigir ao requerido que pague alimentos à requerente, sua filha de 22 anos de idade, considerando o rendimento mensal que esta aufere e a ausência de encargos de renda de casa e demais despesas inerentes às despesas de um agregado familiar, os rendimentos livres do requerido - descontadas as despesas que suporta, o percurso escolar daquela, bem como, a falta do dever de respeito perante o progenitor, patenteada pela factualidade descrita.
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