Em acção que decorre sob o Regime dos Procedimentos Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor Não Superior à Alçada do Tribunal de 1.ª Instância, aprovado pelo DL. 269/98, de 01 de Setembro, não é possível operar a compensação de um crédito invocado pelo réu, para compensação, enquanto excepção peremptória, já que o direito correspondente deve ser exercido por via da formulação de um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC.

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