1) Na compra e venda com reserva de propriedade trata-se de uma venda condicional em que a condição é restrita a um único efeito contratual, a suspensão da transferência do domínio até a integral satisfação da dívida do preço;

jurisprudencia

2) Para a distinção entre os contratos de empreitada e de compra e venda, importa apurar da prevalência da obrigação de dare ou da de facere (naquele caso, tratar-se-á de compra e venda, e neste, de empreitada);

3) A liberdade contratual abrange, naturalmente, a possibilidade de modificação dos contratos celebrados, mediante cláusulas contratuais adicionais;

4) Não está o adquirente, único sujeito cuja vontade é relevante para o consentir, inibido de aceitar unilateralmente, uma alteração das cláusulas do contrato que celebrou, de reserva de propriedade, desde que salvaguardados os legítimos direitos de terceiros;

5) Não é aceitável que a eficácia da cláusula de reserva de propriedade apenas seja aplicável a imoveis ou móveis sujeitos a registo.

 

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