I – O nosso Código de Processo Penal acolhe o princípio de que a livre apreciação da prova constituída por declarações incriminatórias de co-arguido, não sendo legalmente proibida, deve rodear-se de especiais cuidados, por se tratar de um meio de prova que pode incorrer em défice de credibilidade, atendendo ao interesse do autor de tais declarações na sua própria defesa e à sua especial posição, que, enquanto arguido, o exime do dever de depor sobre a verdade dos factos [cf. arts. 125º a 127º, 133º nº1 a), 140º a 144º, 146º, 341º al. a) e 343º a 345º].
II - Para as declarações do co-arguido poderem ser valoradas contra o arguido basta que este tenha a possibilidade efectiva de as contraditar e daí que a norma específica contida no artigo 345º do diploma neutralize quaisquer efeitos incriminatórios das declarações prestadas por co-arguido se este se recusar a esclarecê-las ou a responder a perguntas que lhe sejam formuladas sobre os factos que lhe sejam imputados.
III - Por outro lado, a credibilidade da declaração incriminatória de co-arguido, aferida sempre em concreto e à luz do princípio da livre apreciação, deve passar pelo crivo da corroboração: as declarações do co-arguido, por mais inequívocas e credíveis que se mostrem, só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando exista alguma prova adicional a tornar provável que o relato daquele é verdadeiro e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações.
IV - Não sendo de funcionamento automático o regime de favor concedido pelo art. 31º do DL 15/93, de 22-01, para que o tribunal atenue especialmente a pena ou a dispense, não basta a mera verificação de alguma ou de algumas das circunstâncias previstas no texto legal, ficando ao prudente critério do julgador a opção por uma punição especialmente atenuada ou por dispensa de pena.
V - Tal averiguação deve ser feita casuisticamente e apenas quando, em concreto, pela ocorrência ou devido à ocorrência de alguma ou algumas das circunstâncias previstas no texto do citado artigo se verifica uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena que justifique uma resposta punitiva atenuada, visto serem estes os factores de que a lei geral faz depender a atenuação especial da pena – art. 72º, nº 1, do CP.
VI - No caso concreto, deve ter-se por verificada a aludida circunstância atenuativa, pela colaboração imediata e activa do arguido com as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, indicando aos militares da GNR o local onde posteriormente se iria encontrar com o co-arguido para obtenção do produto estupefaciente, as suas características físicas e o veículo em que habitualmente se deslocava, possibilitando, desse modo, a apreensão de uma quantidade não despicienda de produtos estupefacientes e de quantias monetárias, que este arguido também fosse detido em flagrante delito, julgado e condenado no âmbito deste processo, bem como para a apreensão de droga e a detenção de outros indivíduos cuja actuação, segundo tudo indicia, dentro do circuito dos estupefacientes, se situava num patamar superior ao seu.
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