I – São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam, as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges (artº 1692º al. b) CC).
II – Presumem-se bens comuns, os saldos credores de contas de depósitos bancários, sendo o regime de bens entre os cônjuges o da comunhão de bens adquiridos e não resultando da factualidade provada que as quantias delas contantes tivessem sido trazidas para o casamento, nem que fossem resultado da alienação do bens próprios e tendo em conta a presunção legal do artº 1725º CC.
PUB