I - Respeitando os autos a questão conexa com a relacionação de bens na partilha subsequente ao divórcio entre autora e réu e não tendo sido determinada, no inventário subsequente a divórcio pendente em cartório notarial, a remessa das partes para os meios judiciais comuns, não poderá o tribunal sobre a mesma pronunciar-se, uma vez que compete ao notário dirimir todas as questões que importem à partilha;
II - Tal impedimento configura uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
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