I - A cessão da posição contratual configura um negócio causal.
II - A cessão da posição contratual implica a existência de dois contratos: o contrato-base e o contrato-instrumento da cessão, que é o realizado para transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base.
III - Não é suficiente para caracterizar a cessão da posição contratual a afirmação feita pela autora (promitente compradora), numa carta enviada à ré (promitente compradora), de que o contrato relativo ao imóvel prometido comprar e prometido vender seria formalizado, do lado da compradora, por outra sociedade.
IV - À cessão da posição contratual do promitente comprador aplicam-se as exigências de forma do contrato promessa a que se reporta a cessão.
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