I - Tendo uma livrança em branco sido entregue ao Banco exequente para garantir as obrigações resultantes de um contrato de mútuo com uma sociedade, vindo a mesma a ser preenchida antes do PER ter sido sequer requerido pela dita sociedade e, por conseguinte, antes de ter sido homologado, nada impede que a execução prossiga contra os respectivos avalistas da livrança;
II - O único reflexo que o PER poderá ter na dívida exequenda, titulada pela livrança é obter a sua redução na mesma proporção em que a sociedade por via do plano o for liquidando, sob pena de um injustificado locupletamento do credor (que assim receberia o seu crédito por duas vias).
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