I. A decisão do tribunal quanto ao exercício das responsabilidades parentais deve sempre ser norteada pelo interesse da criança e este interesse passa necessariamente pela garantia das condições materiais, sociais, morais e psicológicas, que possibilitem à criança um desenvolvimento afectivo integral, estável e harmonioso, havendo que atender à sua idade, sexo, grau de desenvolvimento, relacionamento com os progenitores, bem como à sua capacidade de adaptação ao ambiente extra familiar.
II. Releva ainda a capacidade dos progenitores na satisfação das necessidades do filho, salientando-se o afecto que nutrem pela criança, a sua dedicação ao bem-estar desta e ainda as condições morais e económicas tendentes a proporcionar um ambiente familiar adequado ao desenvolvimento e crescimento do menor.
III. Tendo sido estabelecido por acordo que o pai passará com o menor 45 dias de férias, nas férias escolares de verão, e que caso o menor manifeste vontade nesse sentido poderá passar dois meses, verificando-se que habitualmente o menor costuma viajar com o pai para a Sérvia onde se encontra a família paterna, e para outros países, e que o menor, que tem 13 anos de idade, denota séria satisfação em viajar com o pai, existindo entre o pai e a criança uma relação afectiva próxima, e não sendo apontado um qualquer facto ou circunstância que justifique a restrição daquele período temporal, é razoável que essas deslocações possam coincidir com o período de 45 dias de férias a que o progenitor tem direito, o que permite um maior período para manutenção da convivência do menor com a família paterna e para viajar com o pai.
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