I. Não sendo título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo na mesma posição em que estaria perante a petição inicial na acção declarativa, podendo, por conseguinte, alegar nos embargos tudo o que poderia invocar na contestação àquela acção, quer por impugnação quer por excepção.
II. Pretendendo o executado/oponente demonstrar que a quantia reclamada na execução não é devida, no todo ou em parte, compete-lhe a alegação e prova dos factos em que assenta tal pretensão, tendentes a afastar/reduzir o pedido executivo.
III. Na falta de alegação de tais factos, não obstante o convite ao aperfeiçoamento da petição de embargos, deve ser liminarmente indeferido o requerimento inicial, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 732º do Código de Processo Civil.
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