1. Os termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais tem de ser cumprido, nos precisos termos acordados e homologado, nomeadamente no que respeita ao pagamento do montante da prestação de alimentos fixado, enquanto não for judicialmente alterada.

jurisprudencia

2. E caso se entenda, por circunstâncias supervenientes, que o devedor não pode continuar a suportar a prestação alimentar devida, nomeadamente por ficar desempregado e sem rendimentos ou sofrer uma substancial redução dos seus rendimentos por doença ou outro motivo, tem de lançar mão da respetiva alteração, nos termos do art.º 42.º do RGPTC.

3. A questão do princípio estabelecido no art.º 2004.º do C. Civil não se coloca no âmbito do incidente de incumprimento, suscitado ao abrigo do art.º 48.º do RGPTC, mas em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou sua alteração

4. O despacho judicial a ordenar o desconto no vencimento do requerido, ao abrigo da alínea b) do n.º1 e 2 do art.º 48.º do RGPTC, não tem de ser obrigatoriamente procedido de notificação ao requerido para dizer o que tiver por conveniente.

5. Tal procedimento não viola o princípio do contraditório, já que o requerido será sempre ouvido, após a efetivação dos descontos, podendo tomar posição sobre o requerimento do incidente suscitado pela requerente, nomeadamente impugnar o incumprimento, comprovando o pagamento voluntário no prazo acordado ou fixado judicialmente, ou seja, demonstrando inexistir fundamento legal para o desconto no vencimento.

 

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