I - O termo de autenticação referido no artigo 151.º do Código do Notariado, deve ser assinado apenas pelo notário, ou por quem tenha competência para o acto, nos termos do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006.
II - Não é necessária, para a validade do termo de autenticação, a assinatura dos autores do negócio jurídico confirmado perante o notário.
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