I - O art. 178º, nº 1, do Cód. Civil contende com a legitimidade para a arguição da apontada anulabilidade e não com o mérito da ação.
II - A previsão contida naquele preceito deve ser interpretada no sentido de que só os associados que, tendo participado no processo deliberativo, tenham aprovado a deliberação em apreço, votando-a favoravelmente, não dispõem de legitimidade para posteriormente a impugnar em juízo;
III - Estando em causa, no aludido preceito, a redução do leque dos interessados - todos os associados, sujeitos da relação material controvertida - que, de acordo com a regra geral enunciada no art. 30º, nº 3, do CPC, teriam legitimidade para pedir a anulação de uma deliberação da assembleia geral de uma associação, à ré/associação compete a alegação e prova de votação favorável, por banda do arguente da anulabilidade.
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