I - Quando o acto impugnado seja oneroso, aos requisitos gerais da impugnação pauliana - anterioridade do crédito e resultar do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito (art. 610º-a) e b) C. Civil) -, acresce a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má fé (art. 612º).

jurisprudencia

II - Recaindo sobre o réu o ónus de demonstração da suficiência do património do devedor e satisfazendo-se a lei com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, uma provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, presume-se a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento.

III - A má fé que se exige consiste numa má fé psicológica ou subjectiva que se materializa na representação pelo agente do resultado danoso ou consciência do prejuízo, ou seja, refere-se à representação pelos outorgantes no contrato, no momento da respectiva celebração, de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito no confronto com o do devedor.

IV - Estando em causa um crédito com uma pluralidade de devedores solidários, o credor, tendo adquirido o direito de exigir a prestação integral de qualquer um dos devedores, pode atacar, por via da impugnação pauliana, os actos praticados em cada um dos patrimónios desses devedores que impliquem uma diminuição da garantia patrimonial que esse concreto património representava para a satisfação do seu crédito e que restrinjam ou limitem o direito de ver o seu crédito satisfeito integralmente à custa desse património, independentemente da suficiência ou insuficiência do património dos demais co-obrigados.

 

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