I - Nos termos do disposto no art.º 1793º, nº 1, do CC, a atribuição a título de arrendamento, a um dos ex-cônjuges, da casa de morada de família, pressupõe que esta seja um bem comum do casal ou um bem próprio de um dos ex-cônjuge.
II – Não estando demonstrado nos autos que a propriedade, ou o usufruto da casa pertence ao ex-casal ou a um dos ex-cônjuges, o pedido tem necessariamente de improceder.
III – Tendo havido acordo homologado por sentença sobre o destino da casa de morada de família, a sua alteração, por via de acção prevista no art.º 990º do CPC, pressupõe ter havido alteração das circunstâncias que determinaram aquele acordo e que justifiquem a alteração da decisão nele contida. Não se alegando qualquer alteração das circunstâncias não pode o Tribunal deferir a pretensão do requerente, por manifesta falta dos pressupostos de facto da acção e violação da força do caso julgado.
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