I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., sem excluir que, como consta da “Exposição de Motivos”, foi intenção do legislador reforçar os poderes da Relação, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
II - Os baldios, que são logradouro comum dos vizinhos de certa comunidade local, podendo ser moradores de uma ou mais freguesias ou de parte delas, não integram a propriedade individual de cada um desses vizinhos, ditos compartes.
III – Os compartes, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos baldios respectivos, organizam-se através de uma assembleia, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.
IV - Quer a assembleia de compartes, quer os outros dois órgãos de gestão, deliberam validamente por maioria simples dos membros presentes, tendo o respectivo presidente o voto de qualidade, o que no caso da assembleia se torna significativo dado que esta funcionará com qualquer número de compartes presentes na segunda data que tenha de ser designada por motivo da falta de quorum de funcionamento na data inicialmente designada.
V – Na teoria do negócio jurídico a inexistência assume três modos de ser: i) a inexistência ôntica, que é a que se verifica quando o negócio de que se trata não foi de todo celebrado, não ocorreu, não aconteceu, tratando-se de uma mentira ou de uma falsidade; ii) a inexistência qualificativa em que o acto ou o negócio existem como algo, mas não enquanto tal; iii) a inexistência por mera imposição da lei, que corresponde a um acto de autoridade e de hostilidade do Direito que impõe, como consequência de vícios particularmente graves, uma sanção equivalente à inexistência.
VI – A irregularidade da convocatória para a assembleia de compartes e da própria assembleia, por motivos procedimentais, tem como consequência a simples anulabilidade da assembleia, à semelhança do estabelecido no art.º 177.º do C.C. para as associações.”
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