I- A indemnização do dano patrimonial futuro não depende da prova de que o lesado sofrerá prejuízo patrimonial em resultado da incapacidade permanente de que ficou portador uma vez que a jurisprudência uniforme, nesta matéria, reconhece que aquele dano constitui uma lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física;

II- Da conjugação dos arts. 39.º, n.º 2 (proposta razoável para regularização de sinistros que envolvam danos corporais) e 38.º, n.º 2 e 3 do Dec.-Lei n.º 291/2007 de 21.08 resulta que, no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte, a seguradora deve fazer uma proposta razoável de indemnização, sob pena de serem devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal.
IV- O cálculo da indemnização proposta ao lesado, nessa fase extra-judicial, depende da respectiva quantificação dos danos conhecidos, no todo ou em parte, e se obedecer ao sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, apenas são devidos juros à taxa legal sobre a diferença entre o montante oferecido e aquele que for fixado na sentença.
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