I – Por força do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, a empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, excepto se demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85 e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006:

II – Por isso, à empresa compete alegar e demonstrar, com rigor e precisão, que planeou a organização do concreto trabalho do condutor por forma a que o mesmo cumprisse as normas do Regulamento.
III – Tal não se verifica se não obstante se provar que a empresa dá formação periódica aos seus motoristas sobre a forma de funcionamento do tacógrafo e sobre os tempos de descanso, transmitindo instruções para que as regras sejam respeitadas, instaurando processos disciplinares aos motoristas que não cumpram os tempos de condução e descanso, não se prova, contudo, que no dia-a-dia da gestão do serviço de cada motorista garante o garante o planeamento da organização e realização do trabalho de harmonia com o Regulamento.
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