I – O artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, fixa o prazo de prescrição de créditos emergentes do contrato de trabalho em um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II – Para que o Autor possa beneficiar do efeito interruptivo da prescrição, previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, é necessário que (i) o prazo de prescrição ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção, (ii) a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias e (iii) o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor.
III – A lei ao permitir que seja requerida a citação urgente do Réu não atribui a tal facto o efeito interruptivo da prescrição.
IV – Em conformidade com as proposições anteriores, verifica-se a prescrição dos créditos laborais peticionados pela trabalhadora, no circunstancialismo em que se apura que o contrato de trabalho cessou em 10-05-2016, pelo que o prazo de prescrição se iniciou no dia seguinte, a trabalhadora intentou a acção em 08-05-2017 e nela requereu a citação urgente da Ré (fê-lo, portanto, menos de 5 dias antes do termo do prazo de prescrição, pelo que não pode beneficiar da interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil) e a empregadora foi citada para a acção em 22 de Maio seguinte.
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