I - Tendo em conta as exigências de concretização dos motivos que justificam a utilização do trabalho temporário (CUTT), em ambos os contratos deve constar o motivo justificativo do recurso àquela forma de trabalho com menção expressa dos factos que integram aquele motivo justificativo e que permitam o estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado no contrato, não sendo menores as exigências de concretização no CUTT.

jurisprudencia

II A norma do artigo 180º do CT prevê a concorrência entre a nulidade substancial do CTT com nulidade substancial ou formal do CUTT, devendo em tais casos considerar-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.

III - Em caso de concorrência de vícios formais não pode a empresa de trabalho temporário, demandada pelo trabalhador, escudar-se na norma do artigo 180º para fugir à aplicação da segunda parte do nº 2 do artº 181º do CT, como não poderá a empresa utilizadora se o pedido for deduzido contra si, furtar-se à aplicação do nº 5 do artigo 177º do mesmo diploma.

 

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