1. O termo do prazo para a dedução de oposição faz precludir o direito de o executado invocar, na execução, os meios de defesa que nela pudesse opor, para o efeito de a extinguir, total ou parcialmente.

jurisprudencia

2. Vindo a ser sustada tal execução por efeito de existência de penhora anterior, e e reclamado tal crédito na execução da penhora prioritária, o executado não pode aí impugnar a reclamação mediante a invocação de algum meio de defesa de que se pudesse ter socorrido na execução.

 

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